+55 (11) 3101-2366 / +55 (11) 99024-6453

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O auxílio-doença é devido aos beneficiários que estejam acometidos por enfermidade, que poderão ser decorrentes de doenças acidentes de trabalho ou que não esteja em condições de exercer suas atividades habituais, afastados por mais de 15 dias consecutivos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a partir do 16º dia de afastamento do trabalho são pagos pela Previdência Social.

O benefício junto ao INSS poderá ser prorrogado antes de 15 dias finais até a da Data da Cessação do Benefício, porém, o beneficiário deverá apresentar novo laudo comprovando que permanece sem condições de voltar a trabalhar, passando por uma perícia na qual será avaliado por um perito especializado conforme a enfermidade.

Se o beneficiário continuar com determinada lesão e retornar ao trabalho, poderá ter um complemento em seu benefício chamado auxílio-acidentário, em razão das sequelas do acidente de trabalho.

Importante destacar se a incapacidade for decorrente de acidentes de trabalho ou qualquer natureza, não haverá carência, ou seja, poderá requer o benefício imediatamente após a constatação da incapacidade.

O benefício de auxílio-doença corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício, enquanto o auxílio-acidente será na importância de 50% do salário-de-benefício, sendo devido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!